A desoneração na folha de pagamento possibilita que empresas dos setores beneficiados possam calcular a contribuição previdenciária devida com base na receita bruta da empresa (aplicando alíquotas de 1% a 4,5%), ao invés de usarem como base de cálculo a folha de pagamento (aplicando a alíquota de 20%).
O objetivo é desonerar as empresas dos setores beneficiados (indústria têxtil, construção civil, transporte rodoviário, dentre outros), permitindo uma maior contratação de pessoas.
Posteriormente, com a publicação da Lei nº 13.161/2015, as empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento passaram a poder optar pelo cálculo da contribuição pela receita bruta ou pela contribuição previdenciária. Estes são os dois métodos de recolhimento, possíveis, então, que são:
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
Nessa opção, o valor do recolhimento é baseado na receita bruta da empresa;
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)
Também conhecida como contribuição sobre a folha de pagamento.
Nesse caso o recolhimento é feito com a aplicação da alíquota de 20% sobre o valor total da folha de pagamento.
Dentre os setores que possuem direito a essa desoneração da folha, estão os seguintes:
- tecnologia da informação (TI);
- empresas de teleatendimento (call center);
- construção civil;
- proteína animal; dentre outros.
Atualmente, são 17 (dezessete) os setores contemplados, e para cada setor de negócio beneficiado existe uma alíquota de contribuição (para os optantes pelo regime de CPRB), que varia de 1% a 4,5%. Dentro do mesmo setor também podem existir alíquotas diferentes, por isso a importância de se consultar a alíquota específica.
A medida provisória 1202/23 vem limitar a desoneração na folha de pagamento dos 17 setores, com a alíquota menor de imposto, a partir de abril, apenas para um salário mínimo por trabalhador e redução gradual do benefício até 2027, em razão do aumentos das contas públicas do governo federal.
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